sábado, 18 de janeiro de 2014

Helena Sarmento no programa Viva a Música — Antena 1



Voz, presença, música e poemas uma unidade com uma força e beleza insuperáveis.

 Adoro!

Estive lá.

andrade da silva

Indícios de crimes praticados por Conselheiros do STA…


Deixo à consideração dos leitores a apreciação do que, a meu ver, são indícios de crimes dolosos de senhores conselheiros do STA, contra a minha pessoa, enquanto magistrado do Ministério Público.

Por factos de 1993, a PGR/CSMP aplicou-me (no ano de 2000) uma pena de demissão que o STA anulou (em 2008, com trânsito em julgado nesse mesmo ano), por erro sobre os pressupostos de facto, isto é, porque faltava um requisito para tal pena.

Logo a seguir (ainda em 2008 – quinze anos depois dos factos), a mesma PGR/CSMP, no mesmo processo disciplinar e com os mesmíssimos factos, e sem sequer me ouvir, aplicou-me a pena de aposentação compulsiva.

Note-se que a pena de aposentação compulsiva tem precisamente os mesmos requisitos que a pena de demissão, isto é, se falta um requisito para esta pena (demissão) falta o mesmo requisito para aquela (aposentação compulsiva) – cfr. artº184º do Estatuto do Ministério Público.

Foi impugnada a pena de aposentação compulsiva por violação do caso julgado anulatório da pena de demissão.

E o que dizem os conselheiros?

Que não há caso julgado porque, embora o STA devesse conhecer da questão no acórdão anulatório, só há trânsito em julgado nos precisos termos em que o Tribunal decidiu e não quando o Tribunal devia e podia conhecer da questão, mas não conheceu (esta posição foi tomada não só pela Secção mas também pelo Pleno do STA).

É posta por mim nova acção (em 2011) com factos nunca alegados nem conhecidos anteriormente e que comprovam que a pena de aposentação compulsiva é NULA.

A PGR/CSMP, nesta altura, invoca que quando eu impugno a pena de aposentação compulsiva estou a violar o caso julgado de anterior decisão do STA porque, nessa altura, o STA devia e podia ter tido conhecimento da questão (que não apreciou nem conheceu, há que frisar) e que, portanto, o caso julgado, também a abrange.

E o STA (Secção) aceita a argumentação da PGR/CSMP e dá-lhe assim, por duas vezes, razão, usando, para tanto, de duas argumentações absolutamente contraditórias e incompatíveis entre si!

Há uma nítida duplicidade de critérios para a apreciação do contencioso entre mim e a PGR/CSMP, quanto à mesma questão, praticada pelos mesmos conselheiros do STA!!!

Há muito quem reivindique dignidade para todos os magistrados…

Será ela merecida?

Com estas práticas, tudo se torna muito duvidoso!

Indicia-se aqui toda uma actuação concatenada com a PGR/CSMP, que é a entidade disciplinar que me persegue! (Esta afirmação não abrange a nova PGR que tomou posse em 12.10.2012).

Aqui ficam os nomes dos conselheiros do último Acórdão, para a posteridade:

Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.

O último Acórdão – que me envergonha e à Justiça – destes senhores, pode ser lido AQUI.

PS.- Confronte-se, agora, este último referido Acórdão, quanto à temática do caso julgado, com o primeiro Acórdão que, sobre o mesmo assunto do caso julgado (mas numa construção completamente contraditória e incompatível com a primeira), pode ser lido AQUI, tudo sempre decidido de maneira que não pode deixar de ser indiciariamente dolosa, por parte do STA, em prevaricação e denegação de justiça, para não me dar razão.

Mais de 20 (vinte) anos após os factos (do ano de 1993), aguarda-se ainda decisão a proferir pelo Pleno do STA, na última acção proposta (em 2011) – acção de NULIDADE da pena de aposentação compulsiva.

(Para o leitor interessado em mais pormenores sobre este “caso” pode consultar o blogue VICKBEST – e seus arquivos -, AQUI.)


- Victor Rosa de Freitas -